A retirada do Pró-labore é obrigatória para todo sócio que trabalha na sociedade. O sócio administrador ou cotista, titular de empresa individual ou sociedade, que exerce função de gestão no empreendimento é classificado como “contribuinte obrigatório” da Previdência Social. (Art.12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) e sobre esta remuneração deve ser recolhida a contribuição previdenciária.

De forma geral, o pró-labore é a base de cálculo para o INSS, através do recolhimento da previdência social de todos os sócios que exercem atividade na empresa, já que na retirada de dividendos, não há a incidência de contribuição social. Apenas os sócios cotistas, sem função na empresa, são desobrigados de retirada do pró-labore.

Não existe um valor mínimo nem máximo para o pró-labore. Ele deve ser definido de acordo com a média que o mercado paga pela atividade que o sócio irá executar. O ideal é começar pela definição das atividades que o sócio administrador irá exercer na empresa e suas responsabilidades.

É comum definir um pró-labore 20 a 30% maior do que o salário de um empregado CLT para a mesma atividade. Porém cuidado para não extrapolar as possibilidades reais da empresa. Este valor definido e acordado entre os sócios deve estar no contrato social e o documento deve ser registrado na Junta Comercial do estado em que o empreendimento tem endereço fiscal.

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