SP – PEP do ICMS e a inclusão dos débitos das empresas optantes pelo Simples Nacional
Os débitos relativos a Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, de que trata a Portaria CAT-23, de 17-02-2016, já entregues ao Fisco, referentes a fatos geradores ocorridos até 31-12-2016, que não estiverem disponibilizados no Sistema do PEP – Programa Especial de Parcelamento (Decreto 62.709, de 19-07-2017), poderão ser incluídos no referido Sistema utilizando-se da opção relativa a “valores espontaneamente denunciados ou informados ao Fisco pelo contribuinte”, disponível no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br
A autorização da SEFAZ-SP para incluir no PEP do ICMS débitos de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, desde que declarados na DeSTDA consta do Comunicado CAT 15, publicado no DOE-SP desta quarta-feira, 09 de agosto.
Até a publicação deste Comunicado, muitos contribuintes estavam reclamando que os débitos declarados na DeSTDA ainda não estavam disponíveis para adesão ao PEP do ICMS.
O Estado de São Paulo por meio do Programa Especial de Parcelamento – PEP, instituído pelo Decreto nº Decreto nº 62.709/2017 permite aos contribuintes liquidar débitos de ICMS, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016.
Valor mínimo da parcela: R$ 500 reais
Prazo para adesão
O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS até dia 15 de agosto de 2017, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br
Adesão ao PEP do ICMS
Para aderir ao PEP do ICMS, as empresas devem acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).
Poderão ser incluídos no PEP
Débitos do contribuinte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) poderão ser incluídos no PEP, desde que:
- a) Estejam relacionados à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, caso em que poderão ser recolhidos em parcela única, ou parcelados em até 06 parcelas mensais e consecutivas ( 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006);
- b) Estejam relacionados ao diferencial de alíquota, caso em que poderão ser recolhidos em parcela única ou parceladamente (art. 13, XIII, Lei Complementar nº 123/2006).
Não poderão ser liquidados através do PEP os débitos:
- a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do PGDAS-D;
- b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011do Comitê Gestor do Simples Nacional.
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