Reforma Tributária: Donos de imóveis para aluguel por temporada podem pagar até 44% de imposto.
Uma bomba parece cair no colo de quem tem imóveis para aluguel por temporada.
A Reforma Tributária acende um alerta para esses proprietários que atuam no aluguel por temporada. As novas regras alteram a lógica de tributação do setor e devem elevar significativamente o custo fiscal da atividade, sobretudo para pessoas físicas que exploram imóveis por diárias ou períodos curtos, modelo amplamente utilizado em plataformas digitais de hospedagem.
O que antes era enquadrado como renda imobiliária passa, gradualmente, a ser tratado como atividade econômica organizada. Essa mudança traz reflexos diretos no aumento da carga tributária, na forma de apuração dos impostos e na necessidade de planejamento tributário por parte dos investidores.
Além do Imposto de Renda incidente sobre os aluguéis, o proprietário poderá ser obrigado a recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), sem acesso à alíquota reduzida aplicada aos aluguéis residenciais tradicionais. Estimativas do mercado indicam que, em determinados cenários, a carga tributária total para pessoas físicas pode alcançar até 44%.
A Reforma Tributária foi regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. O artigo 253 estabelece que a locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel residencial por período inferior a 90 dias ininterruptos, quando realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, será tributada conforme as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria.
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Art. 253: “A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria”
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Esse enquadramento afeta principalmente quem utiliza plataformas como Airbnb e Booking. No entanto, nem todos os proprietários que alugam imóveis por temporada estarão automaticamente sujeitos aos novos tributos. De acordo com o artigo 251 da mesma lei, a incidência do IBS e da CBS para pessoas físicas depende do atendimento a determinados critérios, entre eles:
• Possuir mais de três imóveis destinados à locação;
• Auferir faturamento anual superior a R$ 240 mil com aluguéis, ou R$ 24 mil em um único mês.
Quem não atender a esses requisitos continuará sujeito apenas ao Imposto de Renda sobre os valores recebidos com os aluguéis.
Na prática, o aluguel por temporada passa a integrar o campo de incidência dos novos tributos sobre o consumo, IBS e CBS, que incidem sobre a receita bruta da operação, e não sobre o lucro. Essa característica tende a pressionar as margens do setor, especialmente em operações com altos custos, períodos de vacância ou forte sazonalidade.
Fonte: Metrópoles e InfoMoney