Situação:
Empresa Simples Nacional
Sócio “A” = 99%
Sócio “B” = 01%

Empresa Não Simples Nacional
Sócio “A” = 01%
Sócio “B” = 99%

Legislação Incisos VI e VI, Artigo 12º, Resolução CGSN 4/2007:

Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:

V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VI – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

Aplicação da regra:

No exemplo o sócio “B” participa com mais de 10% no capital social da empresa Não Simples (Lucro Presumido ou Real), logo, a soma da receita bruta das duas empresas (Simples e Presumido ou Real) não poderá ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00/ano, se ultrapassar, a primeira perde a condição e deverá solicitar a exclusão do Simples Nacional.

Entretanto se participar com menos de 10%, não será excluída mesmo que a soma da receita bruta de ambas seja maior do que R$ 2.400.000,00 anuais;

Uma vez que a participação de cada sócio no capital social da outra empresa optante pelo Lucro Real (neste caso) ultrapassa os 10%, você deve observar apenas o faturamento global das duas.

Se ultrapassar R$ 2.400.000,00, a primeira (Simples Nacional) estará obrigada a solicitar por opção, no prazo máximo de trinta dias, sua exclusão da sistemática do Simples Nacional.