Foi instituído o novo Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
O PEP do ICMS prevê o recolhimento do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, com os seguintes descontos:

  1. Redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em parcela única;
  2. Redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento em até 120 prestações mensais.

Quanto ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) não inscrito em dívida ativa, as reduções descritas nas letras “a” e “b” aplicam-se cumulativamente com os seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

  1. 70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
  2. 60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;
  3. 45%, nos demais casos de imposto exigido por meio de AIIM.

O PEP do ICMS também será aplicado a:

  1. Valores espontaneamente denunciados ou informados ao Fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31.12.2014 não informados por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), exceto por meio da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou do PGDAS;
  2. Débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31.12.2014;
  3. Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI do ICMS), instituído pelo Decreto nº 51.960/2007 e rompido até 30.06.2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
  4. Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PEP do ICMS, instituído pelo Decreto nº 58.811/2012 e rompido até 30.06.2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
  5. Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PEP do ICMS, instituído pelo Decreto nº 60.444/2014 e rompido até 30.06.2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
  6. Saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos arts. 570 a 583 do RICMS-SP/2000;
  7. Débitos do contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, exceto os informados por meio da DASN ou do PGDAS e os exigidos por meio de AIIM lavrado nos termos dos arts. 79 e 129 da Resolução CGSN nº 94/2011.

 

Na hipótese de parcelamento, incidirão acréscimos financeiros de:

  1. 1% ao mês, na hipótese de parcelamento em até 24 prestações;
  2. 1,40% ao mês, na hipótese de parcelamento em 25 a 60 prestações; e
  3. 1,80% ao mês, na hipótese de parcelamento em 61 a 120 prestações.

A adesão ao programa poderá ser feita no período de 16/11 a 15/12/2015, por meio do site www.pepdoicms.sp.gov.br.
Também foram remitidos diversos débitos de ICM/ICMS inscritos ou não em dívida ativa ou relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2014, em atendimento da diretriz na Lei de Responsabilidade Fiscal, que prestigia o cancelamento de débito cujo montante se revele inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

(Decreto nº 61.625/2015 – DOE SP de 14.11.2015)
Fonte: Editorial IOB