A lei garante que todos os trabalhadores com carteira assinada (em regime CLT) têm direito ao pagamento do 13° salário. Este direito já é uma garantia a partir de 15 dias trabalhados pelo funcionário, quando o período já passa a ser considerado um mês integral.

Esse é um benefício que não sofreu alterações com a Reforma Trabalhista, e por isso o pagamento ainda é obrigatório para as empresas.

Alguns casos específicos em que o pagamento do 13° salário continua a ser obrigatório são:

  • Funcionários afastados do trabalho por licença médica;
  • Funcionárias em licença maternidade;
  • Aposentados e pensionistas;
  • Trabalhador demitido sem justa causa.

 

Quais os descontos permitidos na 2ª parcela?

Anualmente, tanto o Imposto de Renda quanto a contribuição ao INSS incidem sobre o valor do 13º e ocorrem na segunda parcela sob o valor integral.

De acordo com a Receita Federal, a tributação do 13º fica informada em um campo especial na declaração anual do IRPF.

Outro motivo para haver descontos na segunda parcela do 13º, é quando o trabalhador tem faltas injustificáveis. O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.

Ou seja, para efeito de pagamento e cálculo do valor do 13º salário, é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, para verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho.

Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas no respectivo mês, é assegurado ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário.

Mas vale ressaltar que, para este cálculo, não haverá descontos de:

As faltas legais e justificadas ao serviço (ex: faltas por doença ou acidente, casamento, óbito de cônjuge, irmão, ascendente ou descendente etc.); e os dias de repouso semanal remunerado que, eventualmente, não tenham sido pagos ao empregado durante o ano. Esse critério é adotado para não haver a ocorrência de dupla penalidade ao empregado, ou seja: uma vez, por ocasião do desconto dos repousos durante o ano, e a outra para diminuir a contagem dos avos de 13º salário.

 

E qual o prazo de pagamento da 2ª parcela?

A segunda parcela deve ocorrer até o dia 20 de dezembro do mesmo ano. Porém, entenda que na segunda parcela permite-se o desconto do Imposto de Renda e INSS.

Ainda há a possibilidade de pedir o adiantamento da primeira parcela do 13º salário. Caso isso aconteça, ele só terá direito à segunda parcela em dezembro. Esse formato de pagamento pode ocorrer mediante acordo entre empregador e funcionário.

 

Não fez o pagamento da primeira parcela do 13º?

O não pagamento do 13º salário é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em multas de R$ 170,25 por empregado, e esse valor ainda pode dobrar em caso de reincidência.

Além da multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho, o empregador corre o risco, dependendo da convenção coletiva da categoria, de ter que arcar com a correção do valor pago em atraso ao trabalhador.

Dia 30 de novembro foi o prazo limite para o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário. A segunda parcela, por sua vez, deve ser paga pelas empresas até o dia 20 de dezembro.

Fontes: Jornal Contábil e Valor Investe