Muitas vezes não damos a devida importância para os fundamentos de determinadas disciplinas, mas a verdade é que uma base sólida nos fundamentos de qualquer área de estudo podem resolver inúmeros problemas futuros. Em tributos esta realidade não é diferente, e ciente dessa importância, abaixo temos breves considerações sobre os conceitos e definições dos tributos e suas principais espécies.

Cabe destacar inicialmente que impostos, taxas, contribuições e o empréstimo compulsório são tipos de tributo, ou seja, tributo é um gênero que abarca todas as espécies supracitadas.

TRIBUTO

De acordo com o art. 3º do CTN, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsóriaem moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.(grifo meu)

Cabe destacar alguns pontos importantes dessa definição:

Compulsório – todo tributo é compulsório, obrigatório, não existe a possibilidade de escolher pagar ou não um tributo.

Prestação pecuniária, em moeda corrente – todo tributo deve ser expresso e pago em dinheiro, em reais. Não se pode pagar tributos em bens de nenhuma natureza, nem mesmo em moeda estrangeira ou nas ditas criptomoedas – em tempo, no caso de execução fiscal, o fisco poderá penhorar ou de qualquer outra forma atingir os bens do contribuinte para sanar suas dívidas fiscais.

Não constitua sanção – tributo não é sanção, portanto, multas e outros tipos de penalidade, ainda que obrigatórias e pecuniárias, não constituem tributos.

Atividade administrativa plenamente vinculada – é a atividade desempenhada pelo Estado que é inteiramente prevista na lei, ou seja, a lei vincula a atuação do Estado, que só pode atuar no limite do que a lei prescreve. Por exemplo: quanto cobrar, como cobrar, quando cobrar e de quem cobrar o tributo.

IMPOSTO

Definido pelo art. 16 do CTN, imposto é “o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. (grifo meu)

Também vale ressalvas quanto a essa definição:

Obrigação – por óbvio aqui tratamos da obrigação de pagar;

Fato gerador – é aquele fato que, prescrito em lei, enseja a cobrança do tributo;

Independe de qualquer atividade estatal específica – o pagamento de um imposto não pressupõe uma contraprestação específica. Por exemplo: é muito comum ouvir pessoas se queixar que pagam IPVA, mas as estradas são ruins. Ledo erro. O Estado não é obrigado a aplicar os recursos recebidos pelo pagamento do IPVA na melhoria das estradas, pode optar por aplicá-los onde melhor lhe convir, por exemplo, na saúde ou educação – em tempo, é claro que podemos (e devemos) esperar uma contraprestação dos impostos pagos, mas de forma genérica, e não específica de acordo com cada imposto pago.

TAXAS

As taxas, em sentido contrário, são tributos vinculados, ipsis litteris, é o tributo que “têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição” (art. 77, CTN – grifo meu), podendo ser cobradas pela União, Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Vale ressaltar que a Base de Cálculo ou o Fato Gerador da taxa não podem ser idênticos aos de impostos nem ser calculada em função do capital das empresas (art. 77, § único, CTN)

Também aqui vale esclarecer alguns pontos dessa definição:

Poder de polícia – o poder de polícia aqui mencionado não tem nada a ver com a instituição Polícia (Polícia Militar, Civil, Federal, etc.). Trata-se do poder do Estado regular, limitar ou disciplinar os direitos e as liberdades dos cidadãos com a finalidade de garantir o bom convívio social e o bem comum.

Serviço público específico – diferente dos impostos, as taxas são pagas mediante a contraprestação de um serviço público específico, quer efetivamente prestado, quer apenas colocado à disposição do contribuinte para sua utilização.

Outra característica importante é que as taxas também são obrigatórias, ou seja, o contribuinte não pode alegar que não quer iluminação na sua rua e por isso se negar a pagar a taxa de iluminação pública, e ainda, possuem um valor específico, não podendo ser cobrada na proporcionalidade da renda ou capital dos contribuintes. São exemplos de taxas: taxa para emissão de passaporte, taxa de alvará, etc.

CONTRIBUIÇÕES

As Contribuições são apresentadas pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988, que as divide em contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Assim, as contribuições também possuem um caráter vinculado, ou seja, são destinadas a um fim específico, notadamente financiar gastos específicos do Estado ao intervir no campo social e econômico, e distinguem-se entre si conforme a finalidade a que se destinam. Assim, ao estabelecer uma contribuição a lei precisará fazer referência a atividade estatal que será financiada, qual o benefício será gerado, e a qual indivíduo ou grupo de indivíduos se aplica, não podendo ficar adstrita ao fato gerador.

Um exemplo clássico de contribuição é a Contribuição de Melhoria, que pode ser instituída por qualquer esfera de poder e “é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado” (art. 81, CTN). Em outras palavras, é estabelecida para financiar obra pública específica e poderá ser cobrada de todos os proprietários de imóveis que terão seus imóveis valorizados em função da obra, sendo limitada, de forma geral, ao custo da obra, e de forma individual, pela valorização no imóvel de cada contribuinte.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Por fim, há que se falar ainda nos empréstimos compulsórios, estabelecidos pelo art. 148 da Constituição Federal de 1988, também são tributos vinculados, ou seja, a aplicação dos seus recursos fica limitada exclusivamente ao gasto que fundamenta a sua criação.

Os empréstimos compulsórios só podem ser criados pela União, e apenas para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidades públicas; guerra ou sua iminência; investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional; ou ainda, no caso de conjunturas que exijam absorção temporária de poder aquisitivo.

Além disso, tem prazo específico de vigência e para resgate, afinal, como o próprio nome adianta, trata-se de um empréstimo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ressalto que os conceitos e definições aqui propostos tem sempre base na lei e não avançam sobre questões dogmáticas, acadêmicas e doutrinárias de maneira geral, tanto para evitar que se estendesse ainda mais, quanto por não ser o foro adequado. O intuito do artigo aqui apresentado é tão somente reforçar conteúdos que todo aquele que trabalha com tributos precisa ter quase que no sangue, mas não esgota o tema, que pode e deve ser aprofundado em literatura própria.

* Por Sergio Fernandes Jr.