Bloco K deve ser informado mensalmente pelo comércio atacadista
Por Jô Nascimentofev 25, 2019
Por Josefina do Nascimento
Desde 1º de janeiro de 2019 o bloco K passou a ser exigido também do comércio atacadista
O bloco K é o livro Registro de Controle da Produção e Estoque (Livro mod. 3) na versão digital, e faz parte da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, e deve ser informado mensalmente.
A sua empresa é atacadista e não é ME ou EPP de que trata o art. 3º da Lei Complementar 123 de 2006? Então fique atento a esta obrigação mensal.
O prazo para prestar informações do bloco K segue o mesmo de entrega da EFD-ICMS/IPI. Isto porque o bloco K compõe a Escrituração Fiscal Digital de ICMS/IPI.
Em São Paulo o prazo de entrega da EFD-ICMS/IPI vence todo dia 20 de cada mês (Art. 10 da Portaria CAT 147/2009). Portanto, em SP o prazo para prestar informações do bloco K referente janeiro de 2019 venceu dia 20 de fevereiro.
Mas quem determinou que a exigência do bloco K atinge também o comércio atacadista?
O Ajuste Sinief 02 de 2009, confira:
Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
Quais são as informações que devem ser prestadas no bloco K?
Por enquanto o comércio atacadista deve informar apenas os saldos dos estoques (Registro K200 e K280).
Registro K200: ESTOQUE ESCRITURADO
Este registro tem o objetivo de informar o estoque final escriturado do período de apuração informado no Registro K100, por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber, das mercadorias de tipos:
00 – Mercadoria para revenda,
01 – Matéria-Prima,
02 – Embalagem,
03 – Produtos em Processo,
04 – Produto Acabado,
05 – Subproduto,
06 – Produto Intermediário e
10 – Outros Insumos – campo TIPO_ITEM do Registro 0200.
Registro K280: CORREÇÃO DE APONTAMENTO – ESTOQUE ESCRITURADO
Este registro tem o objetivo de escriturar correção de apontamento de estoque escriturado de período de apuração anterior, escriturado no Registro K200.
A correção de apontamento tem que ocorrer, obrigatoriamente, entre o levantamento de 02 inventários, uma vez que, com a contagem do estoque se terá conhecimento de uma eventual necessidade de correção de apontamento.
A correção do estoque escriturado de um período de apuração poderá influenciar estoques escriturados de períodos posteriores, até o período imediatamente anterior ao período de apuração em que se está fazendo a correção, uma vez que o estoque final de um período de apuração é o estoque inicial do período de apuração seguinte. As quantidades devem ser expressas, obrigatoriamente, na unidade de medida de controle de estoque constante no campo 06 do registro 0200: UNID_INV.
Importador ainda que varejista está obrigado ao bloco K
A empresa que importa mercadorias e revende, também deve informar o bloco K? Sim, ainda que seja apenas varejista. Até porque pela legislação federal este contribuinte é equiparado a industrial (Art. 9º do Decreto nº 7.212/2010). Neste sentido o Estado de São Paulo já se manifestou sobre o tema, através da Resposta à Consulta Tributária nº 18842/2018.