Autônomos: É possível conseguir aposentadoria especial?
27 de outubro de 2019
Se levarmos em conta apenas a legislação previdenciária vigente, o contribuinte individual praticamente não tem direito à aposentadoria especial, salvo duas situações:
- Quem realizou atividade especial até 28/04/1995, pode validar esse tempo por enquadramento da categoria profissional, como é feito para todos os segurados do INSS.Isso porque a atividade especial exercida na época era reconhecida pela profissão, sem a exigência de documentos.
- Também está previsto o direito ao profissional autônomo filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, porém, apenas para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória que dispõe sobre exposição à agentes nocivos.
Fora isso, o INSS não reconhece como atividades especiais aquelas exercidas pelos segurados que trabalham por conta própria.
Portanto, ficam de fora até profissionais como médicos, dentistas e eletricistas, cuja exposição a agentes nocivos é inerente às funções que desempenham.
Felizmente, estando na lei ou não, faz tempo que os processos de aposentadoria especial ultrapassam a esfera administrativa do INSS e são decididos na Justiça.
Confira as dicas que organizamos sobre o tema e saiba como garantir o seu direito.
Principalmente, porque estamos falando de uma modalidade de benefício com vantagens diferenciadas.
Por que a aposentadoria especial é tão vantajosa?
A Aposentadoria Especial é um benefício concedido ao trabalhador que exerce suas funções sob exposição contínua e ininterrupta a agentes nocivos à saúde, em níveis acima dos permitidos legalmente.
O tempo de contribuição é reduzido e varia de acordo com o grau de risco ou com a nocividade da atividade exercida. Pode ser de 15, 20 ou 25 anos.
O benefício representa 100% do valor da média calculada sobre os 80% maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994, e sem a incidência do Fator Previdenciário”.
Outra vantagem está na possibilidade de converter o tempo especial em tempo comum.
Quando o trabalhador não completa o tempo de contribuição necessário para obter a aposentadoria especial, ele pode converter esse período em tempo comum, para utilizá-lo em outras modalidades.
Nesse caso, multiplica-se o tempo especial por 1,4, para homens, e 1,2 para mulheres.
Embora o processo elimine as vantagens especiais, amplia consideravelmente o tempo de contribuição do segurado, antecipando o direito a outros benefícios.
Quem tem direito à aposentadoria especial?
Contribuintes expostos, de forma contínua e ininterrupta, aos agentes nocivos especificados em lei, por 25, 20 ou 15 anos com, no mínimo, 180 meses de efetiva atividade e contribuição (carência). Não existe idade mínima para se ter direito ao benefício.
O que determina o tempo exigido de cada trabalhador?
Os períodos mínimos exigidos em atividade especial (15, 20 ou 25) são estabelecidos de acordo com a agressividade do agente nocivo a que o trabalhador esteve exposto durante o trabalho.
Na tabela abaixo é possível verificar o tempo mínimo de exercício da atividade especial exigido, de acordo com a atividade:
Tempo Mínimo | Atividade |
15 anos | Trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos. |
20 anos | Trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos. |
25 anos | Demais casos de exposição a agentes nocivos. |
Obs.: Em algumas situações específicas, quando o trabalhador é exposto a agentes muito agressivos, é possível antecipar a aposentadoria especial.
O direito é de quem comprova o exercício da atividade especial
Diante de tantas negativas do INSS sobre os processos de aposentadoria especial de seus segurados, as instâncias judiciais em todo o País têm sido determinantes na concessão do benefício.
De forma geral, se você exerceu atividades insalubres pelo período exigido por lei, e puder comprovar de forma consistente essa prática, existe grande chance de ter sucesso.
No caso do contribuinte individual a situação é mais complicada, mas, também tem solução.
É que para obter a aposentadoria especial, é essencial a apresentação de documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelas empresas em que o trabalhador exerceu sua atividade.
Como não existe a figura do empregador, existem outros caminhos a seguir.
O que é Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP?
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que presta serviços a empresas, cujas atividades por ele desenvolvidas envolvem exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Vale também para trabalhadores contratados em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
O PPP reúne dados sobre a história laboral do empregado, incluindo dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período.
Trata-se de um instrumento fundamental no processo de comprovação, junto ao INSS, do seu direito de obter benefícios previdenciários.
Como o trabalhador autônomo é o próprio responsável pelas suas questões previdenciárias, caberá também a ele fazer o levantamento da documentação necessária e contratar profissionais especializados para emitir o documento.
É recomendado procurar uma empresa de consultoria na área de segurança do trabalho para providenciar a emissão do PPP, bem como de laudo técnico que ateste a exposição aos agentes nocivos.
Vale destacar que o processo de obtenção do PPP para contribuintes individuais pode acarretar um custo significativo para sua elaboração.
Existem outros caminhos além do PPP?
O PPP é o principal documento para se comprovar o efetivo exercício das atividades especiais, porém, não é o único caminho.
A Justiça permite também a realização de perícia judicial no local de trabalho para constatar a exposição do profissional a agentes nocivos.
Outra possibilidade válida é recorrer à chamada “prova emprestada”. Nesse caso a atividade especial pode ser comprovada por meio de um laudo técnico que tenha sido utilizado em outro processo. Mas que tenha analisado a mesma função desempenhada pelo requerente, em ambiente de trabalho semelhante.
Importante: O profissional autônomo que exerceu atividade especial, porém, não teve esse tempo reconhecido no cálculo da sua aposentadoria, tem direito à revisão do benefício.
Reforçamos que a Justiça brasileira tem assumido o entendimento de que, que comprova o efetivo exercício de atividade especial, tem direito à aposentadoria especial.
Se preciso, procure a ajuda de um especialista previdenciário para lhe ajudar, mas não deixe de lutar pelos seus direitos!
Fonte: CMPPrev