AJUSTE SINIEF 7, DE 14 DE JULHO DE 2017
Publicado no DOU de 20.07.17, pelo Despacho 105/17.
Retificação no DOU de 25.07.17 e 31.07.17.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 165ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 4º da cláusula sexta.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
I – § 4º à cláusula sexta:
“§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos
campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente
responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e
em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.”;
II – a cláusula décima nona-A:
“Cláusula décima nona-A As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem ter início
para:
I – grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU 25.07.17.
Na cláusula segunda dos Ajustes SINIEF 05/17, 08/17, 09/17, 10/17 e dos Convênios ICMS 73/17, 74/17, 78/17, 83/17, 84/17, 88/17, 89/17; na cláusula terceira dos Ajustes SINIEF 06/17, 07/17 e dos Convênios ICMS 75/17, 76/17, 77/17, 79/17, 80/17, 81/17, 82/17, 85/17, 86/17; na cláusula quarta do Convênio ICMS 87/17 e na cláusula sétima do Convênio de Cooperação Técnica, publicados no DOU, de 20 de julho de 2017, Seção 1, páginas 30 a 37, onde se lê: “… Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira Oliveira p/ Wilson José de Paula …”,
leia-se: “… Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Wilson José de Paula …”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 31.07.17.
Na cláusula segunda dos Ajustes SINIEF 04/17, 05/17, 08/17, 09/17, 10/17 e dos Convênios ICMS 73/17, 74/17, 78/17, 83/17, 84/17, 88/17, 89/17; na cláusula terceira dos Ajustes SINIEF 06/17, 07/17 e dos Convênios ICMS 75/17, 76/17, 77/17, 79/17, 80/17, 81/17, 82/17, 85/17, 86/17; na cláusula quarta do Convênio ICMS 87/17 e  na cláusula sétima do Convênio de Cooperação Técnica, publicados no DOU, de 20 de julho de 2017, Seção 1, páginas 30 a 37, onde se lê: “… Amazonas – Luiz Gonzaga Campos da Silva …” leia-se: “… Amazonas – Luiz Gonzaga Campos de Souza …”, onde se lê: “… Rondônia – Carlos Alberto …” leia-se: “… Rondônia – Roberto Carlos Barbosa …”, onde se lê: “… Santa Catarina – Alair José Gorges …”, leia-se: “… Santa Catarina – Almir José Gorges …”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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