Simples Nacional – Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN) – Instituição
Foi publicada no DOU de hoje (9.4.2018) a Lei Complementar nº 162/2018, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos tributários vencidos até a competência de 11/2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Dentre as disposições, destacam-se:
- a) o prazo de adesão ao Pert-SN, que deve ocorrer em até 90 dias após a publicação do presente ato;
- b) as regras para pagamento, o qual pode ser feito em espécie no valor mínimo de 5% do montante da dívida consolidada, sendo que o saldo remanescente pode ser: a.1) liquidado integralmente com abatimento de 70% das multas de mora de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais incluindo honorários advocatícios; a.2) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; a.3) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- c) a previsão de acréscimo às parcelas mensais de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
- d) o valor mínimo das prestações, estipulado em R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo CGSN;
- e) a determinação de que, o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação;
- f) a possibilidade de parcelar débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, que tenham sido parcelados de acordo com o previsto nos §§ 15 a 24 da Lei Complementar nº 123/2006e no art. 9º da Lei Complementar nº 155/ 2016.
Por fim, o ato determina que a regulamentação do Pert-SN será feita pelo CGSN.
Para mais informações, acesse a íntegra da Lei Complementar nº 162/2018.
Equipe Thomson Reuters – Checkpoint.