Previdência: Contribuição ao INSS de Prestação de Serviços do Autônomo
26 de dezembro de 2019
O contribuinte autônomo que presta serviços à terceiro precisa ficar atento as contribuições realizadas ao INSS pelo tomador de serviço, isso porque frequentemente as contribuições são realizadas e informada ao INSS fora do prazo legal, o que pode ocasionar alguns transtornos ao segurado para validar estas contribuições.
A contribuição previdenciária sobre o valor da prestação de serviços é de responsabilidade do tomador, ou seja, ele quem deve descontar o INSS sobre a remuneração do serviço prestado, informar no recibo de pagamento ao autônomo (RPA), ou recibo de pagamento ao contribuinte individual (RPI) e GFIP.
A lei diz que o contribuinte individual (autônomo) que presta serviços a pessoas jurídicas não é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições, na medida em que incumbe ao tomador de serviços proceder o recolhimento das respectivas contribuições devidas, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei 10.666/2003.
O segurado prestador de serviços deve observar se o valor de INSS foi descontado e se tal pagamento consta no extrato previdenciário CNIS, isso ainda não é o suficiente devido as falhas na informação na GFIP, por exemplo: informação da GFIP enviada à Autarquia Federal fora do prazo legal pelo tomador. As contribuições no extrato previdenciário CNIS aparecem com indicador PREM-EXT “Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.801.178/PR) já se posicionou sobre este tema, e entende que a observação de indicador de recolhimento extemporâneo não deve ser impedimento para o reconhecimento do período recolhido, uma vez que a empresa contratante é responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003.
INSS
O art. 29-A da Lei 8.213/91 diz que: O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Assim, eventual recolhimento extemporâneo em GFIP pelo tomador de serviços não prejudicará o contribuinte individual, e será presumido o recolhimento.
Ainda que as contribuições sejam válidas, o INSS tem a prática de não reconhecer o período com indicador PREM-EXT e faz exigências para apresentação de documentos, conforme Instrução Normativa 77/2015.
Por esse motivo, para evitar uma discussão judicial e afastar qualquer prejuízo na aposentadoria, o prestador de serviços deve seguir algumas regras básicas:
- formalizar a contratação da prestação de serviços;
- exigir o recibo de pagamento que demonstre o desconto de INSS;
- Formalizar rescisão contratual;
- Solicitar uma declaração em papel timbrado ao tomador de serviços contendo o período que prestou serviços, relação das competências, remuneração e valor retido de INSS;
- Acompanhar com frequência as informações do CNIS.
JORNAL CONTÁBIL